A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que este setor mitigue os prejuízos oriundos do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Entre os benefícios do programa, está a redução para 0% da alíquota dos tributos federais Pis/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da lei, no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2027.
Conforme o parágrafo primeiro do art. 2º da lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, o Ministério da Economia definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos por meio da Portaria ME 7.163/2021.
A aplicação prática do benefício tributário gerou questionamentos por parte dos contribuintes, razão pela qual a Receita Federal publicou as Soluções de Consulta COSIT n. 51 e 52 de 2023, ambas no mês de março.
O esclarecimento mais relevante trazido pela Receita se volta ao enquadramento tributário das empresas beneficiárias do Programa PERSE e ao momento da opção por tal enquadramento.
De um lado, o benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja/esteve sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional, devendo, portanto, a empresa apurar seu Imposto de Renda (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado.
Lado outro, o benefício abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional à data de 18/03/2022 – termo inicial de vigência e eficácia do benefício –, modificaram posteriormente tal regime de apuração, a pedido ou de ofício.
Em complemento, a Receita Federal esclarece que as receitas objeto de desoneração fiscal são somente aquelas vinculadas às atividades da pessoa jurídica voltadas ao setor de eventos, de modo que, caso o contribuinte desempenhe outras atividades não relacionadas, deve separar tais receitas das demais não vinculadas ao setor quando da aplicação do benefício.
Por fim, para além de outros esclarecimentos pertinentes às obrigações tributárias acessórias – isto é, voltadas ao dever de prestar informações ao fisco pelo contribuinte –, a Receita Federal alerta que os beneficiários da redução de alíquotas a zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive seu enquadramento legal, sob pena de sujeição ao pagamento dos tributos no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço em questão.